TRF3 decide que importação de mercadorias estrangeiras falsificadas configura crime de contrabando

TRF3 decide que importação de mercadorias estrangeiras falsificadas configura crime de contrabando

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que a importação de mercadorias estrangeiras falsificadas configura delito de contrabando, tipificado no artigo 334 do Código Penal. Isto não exclui a aplicação das penalidades fixadas no artigo 190, inciso I, da Lei nº 9279/1996, relativo ao crime contra registro de marca.

O mesmo julgamento afastou a preliminar no sentido de que não se reconhecesse a divergência no Incidente de Uniformização, uma vez que a decisão citada para demonstrar o confronto foi concebida a partir de votos de magistrados que já não integram a Primeira Turma.

A decisão foi tomada por maioria de votos no colegiado. O voto vencedor entende que a conduta atribuída aos réus – importação irregular de produtos falsificados – é capaz de violar dois bens jurídicos distintos, cada qual tutelado por um dos dois tipos penais cogitados.

“Entendo, assim, que não se trata de crime único e, por conseguinte, tampouco de aplicar-se o princípio da especialidade. A importação proibida configura, por si só, o crime de contrabando; se o objeto material da importação é composto por produtos falsificados, também a propriedade intelectual é ofendida.”, diz o voto vencedor.

Incidente de Uniformização de Jurisprudência Criminal nº 0003339-72.2009.4.03.6000/MS

TRF3