Remessa ao exterior de valores sobre serviços sem transferência de tecnologia está isenta de Imposto de Renda

Remessa ao exterior de valores sobre serviços sem transferência de tecnologia está isenta de Imposto de Renda

Entendimento do TRF3 foi aplicado a julgamento da Yamaha do Brasil que tinha contrato com a matriz japonesa 

O desembargador federal Marcio Moraes, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu provimento a agravo de instrumento interposto pela Yamaha Motor Do Brasil Ltda., desobrigando-a da retenção na fonte do imposto de renda (IRRF) sobre remessas de valores a título de remuneração de serviços técnicos sem transferência de tecnologia.

Em primeira instância, a 2ª Vara Federal de Guarulhos havia indeferido o pedido da empresa de tutela antecipada em ação ordinária. A Yamaha alegava que as remessas de valores a título de prestação de serviço, sem transferência de tecnologia, realizadas por empresas estrangeiras sem estabelecimento permanente no Brasil, não podiam sofrer a incidência do IRRF. O fundamento estaria baseado no Tratado Brasil-Japão para evitar a bitributação, conforme o artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN) e o Ato Declaratório Interpretativo RFB 5/2014.

A decisão do TRF3 suspende a exigibilidade, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), dos créditos tributários de IRRF, sobre os próximos pagamentos a serem realizados pela recorrente em razão do contrato celebrado com a empresa estrangeira para os serviços que não envolvem transferência de tecnologia.

Apreciando o pedido de efeito suspensivo, o desembargador federal Marcio Moraes já havia concedido a antecipação da tutela recursal. Para ele, ficou claro que a empresa brasileira havia celebrado com a japonesa Yamaha Motor CO. LTD. contrato de prestação de serviço de natureza técnico-administrativa, sem transferência de tecnologia, com isso afastando o recolhimento de IRRF sobre valores pagos, por força do disposto na “Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos, com o Japão”, promulgada pelo Decreto n. 61.899/1967.

“Insta destacar que tem prevalecido, em nosso sistema constitucional, o entendimento de que o tratado e a lei federal gozam da mesma hierarquia normativa, prevalecendo, desse modo, a norma que for editada posteriormente – seja lei ou tratado -, de acordo com a teoria dualista”, destacou o magistrado.

Ao dar provimento ao agravo de instrumento à empresa brasileira, o relator citou ainda jurisprudência dos tribunais superiores e do próprio TRF3. “Tendo em vista que não trouxe a parte interessada qualquer argumento apto a infirmar o entendimento acima explicitado, mantenho os fundamentos da decisão provisória” finalizou.

Agravo de instrumento 0017107-47.2014.4.03.0000

 Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região