Prescrição nas operações de Drawback

Prescrição nas operações de Drawback

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL – DRAWBACK SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO REGIME: DEPARTAMENTO DE COMÉRCIO EXTERIOR – DECEX. COMPETÊNCIA PARA A FISCALIZAÇÃO: SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO E DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA VIGÊNCIA DO ATO CONCESSÓRIO NA MODALIDADE GENÉRICO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA.

  1. O regime aduaneiro especial de Drawback é considerado um incentivo fiscal à exportação, uma vez que desonera a importação e a compra no mercado nacional de insumos empregados no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de bens exportados ou a exportar.

  2. O Regulamento Aduaneiro — art. 386 do Decreto 6.759/2009 — estabelece que a concessão do regime, na modalidade de suspensão, é de competência da Secretaria de Comércio Exterior, a que está vinculado o Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX.

  3. À Secretaria da Receita Federal – SRF cabe a fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas e a análise do preenchimento dos requisitos fixados em concreto no ato de concessão do regime de drawback.

  4. A constituição do crédito tributário, no Regime Aduaneiro Especial – Drawback Suspensão, ocorre na data da assinatura do Termo de Responsabilidade, e a cobrança estará suspensa até findar a vigência do ato concessório. Não há, portanto, de se falar em decadência.

  5. Decorrido o lapso temporal de cinco anos entre o termo final do ato de concessão do drawback e o aviso de cobrança, com a ciência do contribuinte, está prescrita a pretensão de cobrança da União.

  6. Apelação a que se dá provimento. 

APELAÇÃO CÍVEL N. 0047169-17.2011.4.01.3400/DF