24 jul Notícias Siscomex – Importação
17/07/2013 0044 COM BASE NA PORTARIA SECEX N. 23/2011 E NO ARTIGO 3º, INCISO XVII, DA LEI N. 9.933/1999, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.545/2011, INFORMAMOS QUE, A PARTIR DE 18 DE JULHO DE 2013, A NCM 9609.10.00 PASSARÁ A TER SEIS DESTAQUES, COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
DESTAQUE 001 – LÁPIS DE MADEIRA, PARA USO ESCOLAR OU QUE CONTENHA OBJETO DE FUNÇÃO LÚDICA DESTACÁVEL;
DESTAQUE 002 – LÁPIS DE MADEIRA, EXCETO DE USO ESCOLAR OU QUE CONTENHA OBJETO DE FUNÇÃO LÚDICA DESTACÁVEL;
DESTAQUE 003 – LÁPIS DE RESINA, PARA USO ESCOLAR OU QUE CONTENHA OBJETO DE FUNÇÃO LÚDICA DESTACÁVEL;
DESTAQUE 004 – LÁPIS DE RESINA, EXCETO DE USO ESCOLAR OU QUE CONTENHA OBJETO DE FUNÇÃO LÚDICA DESTACÁVEL;
DESTAQUE 005 – LÁPIS DE OUTRAS MATÉRIAS DIFERENTES DE MADEIRA OU RESINA, PARA USO ESCOLAR OU QUE CONTENHA OBJETO DE FUNÇÃO LÚDICA DESTACÁVEL;
DESTAQUE 999 – LÁPIS DE OUTRAS MATÉRIAS DIFERENTES DE MADEIRA OU RESINA, EXCETO DE USO ESCOLAR OU QUE CONTENHA OBJETO DE FUNÇÃO LÚDICA DESTACÁVEL.
OS DESTAQUES 001 E 002 PASSARÃO A TER ANUÊNCIA DA COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO DO DECEX, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MEDIDA ANTIDUMPING DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 2, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2009 E PARA FINS DA VERIFICAÇÃO DE QUE TRATA O INCISO V, ART. 16 DO ANEXO I AO DECRETO 7096/2010. NESSAS SITUAÇÕES, A ANUÊNCIA DEVE SER PRÉVIA AO EMBARQUE DA MERCADORIA NO EXTERIOR.
OS DESTAQUES 003, 004, 005 E 999 PASSARÃO A TER ANUÊNCIA DA COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO DO DECEX, POR RAZÕES DE MONITORAMENTO ESTATÍSTICO. NESSAS SITUAÇÕES, A ANUÊNCIA DEVE SER PRÉVIA AO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
OS DESTAQUES 001, 003 E 005 PASSARÃO A CONTAR COM ANUÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, EM RAZÃO DA CERTIFICAÇÃO TÉCNICA DE CONFORMIDADE DEFINIDA PELA PORTARIA INMETRO 108 DE 13/06/2005 (BRINQUEDOS), BEM COMO DA CERTIFICAÇÃO DEFINIDA PELA PORTARIA 262 DE 18/05/2012 (MATERIAL ESCOLAR). NESSAS SITUAÇÕES, A ANUÊNCIA DEVE SER PRÉVIA AO EMBARQUE DA MERCADORIA NO EXTERIOR.
OS PEDIDOS DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO REGISTRADOS NO SISCOMEX CUJOS DESTAQUES ESTEJAM SOB ANUÊNCIA DO INMETRO DEVERÃO SER CADASTRADOS NO SISTEMA ORQUESTRA, DISPONÍVEL EM
HTTP://WWW.INMETRO.GOV.BR/QUALIDADE/ANUENCIA.ASP, POR MEIO
DA FUNÇÃO P070 (ANÁLISE DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO PARA ANUÊNCIA). SERÁ COBRADA A TAXA DE ANUÊNCIA NO VALOR DE R$ 47,39 (QUARENTA E SETE REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS) PARA ANÁLISE DE CADA LI. POSTERIORMENTE A ANÁLISE DA LI PELO INMETRO NO SISTEMA ORQUESTRA, O STATUS DA LI SERÁ ATUALIZADO NO SISCOMEX NO PRAZO DE 48 HORAS.
NO CASO DE PEDIDOS DE LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO SUBSTITUTIVOS RELATIVOS AOS DESTAQUES 001, 003 E 005, REGISTRADOS NO SISCOMEX A PARTIR DE 18 DE JULHO E QUE ESTEJAM VINCULADOS A LICENÇAS ORIGINALMENTE DEFERIDAS PELO DECEX ANTES DESSA DATA, O IMPORTADOR TAMBÉM DEVERÁ, PARA FINS DE ANÁLISE DO INMETRO, EFETUAR O CADASTRO NO SISTEMA ORQUESTRA, ANEXANDO AO PROCESSO O EXTRATO DA LICENÇA ORIGINAL EMITIDO PELO SISCOMEX.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR – DECEX
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -INMETRO
16/07/2013 0043 COM BASE NA PORTARIA SECEX 23/2011, INFORMAMOS A ALTERAÇÃO DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO APLICADO ÀS IMPORTAÇÕES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 5407.52.10 A PARTIR DO DIA 17/07/2013.
SERÁ CRIADO O DESTAQUE 001 – COM SUPERFÍCIE LIXADA E LARGURA SUPERIOR A 2,20 METROS – SUJEITO AO REGIME DE LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA FINS DE MONITORAMENTO ESTATÍSTICO.
PARA AS MERCADORIAS QUE NÃO SE ENQUADREM NO DESTAQUE ACIMA DEVERÁ SER APOSTO O DESTAQUE 999.
A DESCRIÇÃO DETALHADA DA MERCADORIA A SER IMPORTADA DEVERÁ SER INFORMADA NA LICENÇA DE IMPORTAÇÃO.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIO
16/07/2013 0042 INDISPONIBILIDADE DOS SISTEMAS DE COMÉRCIO EXTERIOR
INFOMAMOS QUE NO DIA 28 DE JULHO PRÓXIMO, NO PERÍODO DAS 03 ÀS 05HS, ESTARÃO INDISPONÍVEIS, POR CONTA DE MANUTENÇÃONO SISTEMA, OS SISTEMAS CNPJ E CPF PARA ACESSO ORIGINADOS PELO SISCOMEX.
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
16/07/2013 0041 INDISPONIBILIDADE DOS SISTESMAS DE COMÉRIO EXTERIOR
INFOMAMOS QUE NO DIA 21 DE JULHO PRÓXIMO, NO PERÍODO DAS 03 ÀS 05HS, OS SISTEMAS DE COMÉRCIO EXTERIOR ESTARÃO INDISPONÍVEIS POR CONTA DE MANUTENÇÃO NO SISTEMA. ORIENTAMOS QUE, EM CASO DE FALHA DE QUALQUER SISTEMA DE COMÉRCIO EXTERIOR APÓS ÀS 05HS DEVERÁ SER ABERTO ACIONAMENTO NA CENTRAL DE SERVIÇOS DA RFB.
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
10/07/2013 0039 COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A PARTIR DO DIA 17/07/2013 TERÁ VIGÊNCIA NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA ÀS IMPORTAÇÕES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 8302.10.00, COM ANUÊNCIA DO DECEX EXERCIDA PELA COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO CONFORME ABAIXO DISCRIMINADO:
– DESTAQUE 001 – DOBRADIÇAS, COM ÂNGULO DE ABERTURA < 135º, PARA MÓVEIS;
– DESTAQUE 002 – DOBRADIÇAS, COM PISTAO, INDEPENDENTEMENTE DO ÂNGULO DE ABERTURA, PARA MÓVEIS;
– DESTAQUE 003 – DOBRADIÇAS, COM ANGULO DE ABERTURA >= 135º, PARA MÓVEIS;
– DESTAQUE 004 – DOBRADIÇAS, COM FORMA ESPECIAL PARA INSTALAÇÃO EM PORTAS DE ALUMÍNIO, INDEPENDENTEMENTE DO ÂNGULO DE ABERTURA, PARA MÓVEIS;
– DESTAQUE 999 – OUTROS
OS PRODUTOS ENQUADRADOS NOS DESTAQUES 001, 002, 003 E 004 ESTÃO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO PARA FINS DA VERIFICAÇÃO DE QUE TRATA O INCISO V DO ART. 16 DO ANEXO I AO DECRETO 7.096/2010.
OS PRODUTOS ENQUADRADOS NO DESTAQUE 999 ESTÃO SUJEITOS A LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA FINS DE MONITORAMENTO ESTATÍSTICO.
NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DESSES TRATAMENTOS, AS CORRESPONDENTES LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO PODERÃO SER DEFERIDAS SEM RESTRIÇÃO DE EMBARQUE DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATÉ 30 DIAS DA DATA DE INCLUSÃO DA ANUÊNCIA DO DECEX, NA FORMA DOS PARÁGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011. APÓS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRIÇÃO FICARÁ CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA O BANCO DO BRASIL.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
04/07/2013 0038 COM BASE NA PORTARIA SECEX 23/2011, INFORMAMOS A ALTERAÇÃO DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO APLICADO ÀS IMPORTAÇÕES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 5407.54.00 A PARTIR DO DIA 05/04/2013.
SERÁ CRIADO O DESTAQUE 001 – COM SUPERFÍCIE LIXADA E LARGURA SUPERIOR A 2,20 METROS – SUJEITO AO REGIME DE LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA FINS DE MONITORAMENTO ESTATÍSTICO.
PARA AS MERCADORIAS QUE NÃO SE ENQUADREM NO DESTAQUE ACIMA DEVERÁ SER APOSTO O DESTAQUE 999.
A DESCRIÇÃO DETALHADA DA MERCADORIA A SER IMPORTADA DEVERÁ SER INFORMADA NA LICENÇA DE IMPORTAÇÃO.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMERCIO EXTERIOR
04/07/2013 0037 ALTERAÇÃO DE ORGÃO ANUENTE NO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÕES DE PRODUTOS SUJEITOS A REGULAMENTOS METROLÓGICOS OU DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
COM BASE NO ARTIGO 3}, INCISO XVII, DA LEI N. 9.933/1999, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.545/2011, INFORMAMOS QUE OS PEDIDOS DE LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO REGISTRADOS NO SISCOMEX A PARTIR DE 22/07/2013 E QUE ENVOLVAM PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM INDICADAS ABAIXO DEIXARÃO DE TER ANUÊNCIA DO DECEX E PASSARÃO A CONTAR COM ANUÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, EM VIRTUDE DE REGULAMENTOS TÉCNICOS METROLÓGICOS OU DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE ESTABELECIDOS POR AQUELE INSTITUTO:
A) 3605.00.00, 3813.00.90, 4014.10.00, 7007.11.00, 7007.21.00, 7213.10.00, 7214.20.00, 8423.90.10, 8424.10.00, 8716.31.00, 9613.10.00. PARA ESSES CASOS, A ANUÊNCIA TRANSFERIDA INCIDE SOBRE TODOS OS PRODUTOS ABRANGIDOS PELOS SUBITENS;
B) 3917.23.00, 6506.10.00, 7216.21.00, 7216.40.10, 7216.40.90, 7228.70.00, 7306.90.90, 7308.20.00, 7311.00.00, 7312.10.90, 7312.90.00, 7323.93.00, 7615.10.00, 8423.10.00, 8423.81.10, 8423.81.90, 8423.82.00, 8423.89.00, 8443.32.21, 8443.32.29, 8481.80.99, 8504.10.00, 8512.30.00, 8529.90.30, 8536.50.90, 8536.69.90, 8544.42.00, 8544.49.00, 8707.90.90, 8712.00.10, 9017.80.10, 9017.80.90, 9018.90.92, 9025.11.10, 9025.11.90, 9025.80.00, 9027.10.00, 9028.10.11, 9028.10.19, 9028.10.90, 9028.20.10, 9028.20.20, 9028.30.19, 9028.30.29, 9028.30.39, 9029.10.10, 9029.10.90, 9029.20.10, 9029.90.10, 9032.89.19, 9032.89.21, 9403.70.00.
PARA AS NCM MENCIONADAS, A ANUENCIA TRANSFERIDA SERÁ PROCESSADA POR MEIO DA INDICAÇÃO DE DESTAQUES NAS COMPETENTES LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO.
OS PEDIDOS DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO REGISTRADOS NO SISCOMEX ATÉ O DIA 21/07/2013 RELATIVOS AOS PRODUTOS INDICADOS ACIMA TERÃO SUA ANÁLISE EFETUADA PELO BANCO DO BRASIL POR DELEGAÇÃO DO DECEX.
OS PEDIDOS DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO REGISTRADOS NO SISCOMEX CUJAS NCM ESTÃO SOB ANUÊNCIA DO INMETRO DEVERÃO SER CADASTRADOS NO SISTEMA ORQUESTRA, DISPONÍVEL EM
HTTP://WWW.INMETRO.GOV.BR/QUALIDADE/ANUENCIA.ASP, POR MEIO DA FUNÇÃO P070 (ANÁLISE DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO PARA ANUÊNCIA). SERÁ COBRADA A TAXA DE ANUÊNCIA NO VALOR DE R$ 47,39 (QUARENTA E SETE REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS) PARA ANÁLISE DE CADA LI. POSTERIORMENTE A ANÁLISE DA LI PELO INMETRO NO SISTEMA ORQUESTRA, O STATUS DA LI SERÁ ATUALIZADO NO SISCOMEX NO PRAZO DE 48 HORAS.
NO CASO DE PEDIDOS DE LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO SUBSTITUTIVOS REGISTRADOS NO SISCOMEX A PARTIR DE 22 DE JULHO DE 2013 E QUE ESTEJAM VINCULADOS A LICENÇAS ORIGINALMENTE DEFERIDAS PELO DECEX ANTES DESSA DATA, O IMPORTADOR TAMBÉM DEVERÁ EFETUAR O CADASTRO NO SISTEMA ORQUESTRA, ANEXANDO AO PROCESSO O EXTRATO DA LICENÇA ORIGINAL EMITIDO PELO SISCOMEX.
MAIORES INFORMAÇÕES PODERÃO SER OBTIDAS NO SITIO ACIMA MENCIONADO.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMERCIO EXTERIOR – DECEX
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO