Notícia Siscomex nº 007

Notícia Siscomex nº 007

0007  A DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI) PARA EFEITOS CAMBIAIS, PREVISTA NO PARÁGRAFO 3. DO ART. 29 DA IN RFB 1.291/12, PODERÁ SER UTILIZADA PARA AMPARAR A REMESSA DE DIVISAS POR EMPRESA HABILITADA NO REGIME RECOF PARA PAGAMENTO DE IMPORTAÇÃO DE INSUMO, PARTE OU PEÇA ANTERIORMENTE ADMITIDA POR  TERCEIRO SEM COBERTURA CAMBIAL, E TRANSFERIDA A HABILITADA, NO ESTADO EM QUE FOI IMPORTADA OU INCORPORADA A PRODUTO INDUSTRIALIZADO. O VALOR DA DI CAMBIAL SERÁ DEFINIDO A PARTIR DO CONTRATO DE  COMPRA E VENDA  INTERNACIONAL DA MERCADORIA  IMPORTADA, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA IMPORTAÇÃO ANTERIOR SEM COBERTURA CAMBIAL.

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA