05 fev Notícia Siscomex nº 007
Posted at 09:36h
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0007 A DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI) PARA EFEITOS CAMBIAIS, PREVISTA NO PARÁGRAFO 3. DO ART. 29 DA IN RFB 1.291/12, PODERÁ SER UTILIZADA PARA AMPARAR A REMESSA DE DIVISAS POR EMPRESA HABILITADA NO REGIME RECOF PARA PAGAMENTO DE IMPORTAÇÃO DE INSUMO, PARTE OU PEÇA ANTERIORMENTE ADMITIDA POR TERCEIRO SEM COBERTURA CAMBIAL, E TRANSFERIDA A HABILITADA, NO ESTADO EM QUE FOI IMPORTADA OU INCORPORADA A PRODUTO INDUSTRIALIZADO. O VALOR DA DI CAMBIAL SERÁ DEFINIDO A PARTIR DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DA MERCADORIA IMPORTADA, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA IMPORTAÇÃO ANTERIOR SEM COBERTURA CAMBIAL.
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA