Notícia Siscomex – Importação

Notícia Siscomex – Importação

Notícia Siscomex – Importação

09/04/2014  0027  COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A PARTIR DO DIA 16/04/2014 TERÁ VIGÊNCIA NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTAÇÕES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 6105.10.00, 6106.10.00, 6205.20.00, 6205.30.00, 6206.30.00 E 6206.40.00, COM ANUÊNCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL.
          
          OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 6105.10.00 E 6106.10.00 DEIXARÃO DE ESTAR SUJEITOS AO REGIME DE ICENCIAMENTO AUTOMÁTICO E PASSARÃO A ESTAR SUJEITOS AO REGIME DE LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO PARA FINS DA VERIFICAÇÃO DE QUE TRATA O INCISO V DO ART. 16 DO ANEXO I AO DECRETO 7.096/2010.
          
          OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 6205.20.00, 6205.30.00, 6206.30.00 E 6206.40.00 PERMANECEM SUJEITOS AO REGIME DE ICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO, PORÉM DEIXARÃO DE SER ANALISADOS PELA COORDENAÇÃO GERAL DE IMPORTAÇÃO DO DECEX EM BRASÍLIA E PASSARÃO A TER A ANUÊNCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL.
          
          NOS CASOS DE MERCADORIAS CLASSIFICADAS NAS NCM 6105.10.00 E 6106.10.00    EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DESSA ALTERAÇÃO, AS CORRESPODENTES LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO PODERÃO SER DEFERIDAS SEM RESTRIÇÃO DE EMBARQUE DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATÉ 30 DIAS DA DATA DE INCLUSÃO DA ANUÊNCIA DO DECEX, NA FORMA DOS PARÁGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011. APÓS ESSE PRAZO A RETIRADA DA RESTRIÇÃO FICARÁ CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA O BANCO DO  BRASIL.
 
         DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

04/04/2014  0025  CLASSIFICAÇÃO FISCAL – COLETÂNEA DE PARECERES DA OMA – IN RFB 1459, DE 28/03/2014.

FOI PUBLICADA EM 02/04/2014 A IN RFB 1.459, DE 28 DE MARÇO DE 2014, QUE APROVA O TEXTO DOS PARECERES DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS DO COMITÊ DO SISTEMA HARMONIZADO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DAS ALFÂNDEGAS (OMA). A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA IN, A COLETÂNEA DE PARECERES DA OMA É DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO BRASIL E POR ISSO DEVE SER OBSERVADA POR TODOS OS INTERVENIENTES NO COMÉRCIO EXTERIOR E TAMBÉM PELOS SERVIDORES DA RFB.
É IMPORTANTE ESTAR ATENTO AO TEOR DA COLETÂNEA PARA EVITAR SANÇÕES TRIBUTÁRIAS POR INDICAÇÃO ERRADA DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DA MERCADORIA.

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

N.E.: A Coletânea de pareceres está disponível para download neste site.