04 fev Notícia Siscomex – Importação
0008 PARA FINS DE MONITORAMENTO ESTATÍSTICO, INFORMAMOS QUE A PARTIR DO DIA 7/02/2014 AS IMPORTAÇÕES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 5604.10.00 E 9404.90.00 E SEUS DESTAQUES ESTARÃO SUJEITAS AO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO, COM ANUÊNCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL.
FORAM CRIADOS OS DESTAQUES DE NCM, QUE DEVEM SER OBSERVADOS:
PARA A NCM 5604.10.00:
DESTAQUE 001 -COM PREDOMINÂNCIA DE POLIAMIDA,
DESTAQUE 002 – COM PREDOMINÂNCIA DE POLIÉSTER
DESTAQUE 999 – OUTROS.
PARA A NCM 9404.90.00
DESTAQUE 001 – EDREDÕES
DESTAQUE 999 – OUTROS.
NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ATÉ DIA 06/02/2014, AS CORRESPODENTES LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO PODERÃO SER DEFERIDAS SEM RESTRIÇÃO DE EMBARQUE DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATÉ 30 DIAS DA DATA DE INCLUSÃO DA ANUÊNCIA DO DECEX, NA FORMA DOS PARÁGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011. APÓS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRIÇÃO FICARÁ CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA O BANCO DO BRASIL.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
0007 COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A PARTIR DO DIA 04/02/2014 TERÁ VIGÊNCIA NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTAÇÕES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 3822.00.90, 3926.90.40 E 9018.39.99, COM ANUÊNCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, CONFORME ABAIXO DISCRIMINADO:
A) NCM 3822.00.90
DESTAQUE 002 – TUBOS DE PLÁSTICO PARA COLETA DE SANGUE
DESTAQUE 999 – OUTROS
B) NCM 3926.90.40
DESTAQUE 001 – TUBOS DE PLÁSTICO PARA COLETA DE SANGUE
DESTAQUE 030 – PARA USO LABORATORIAL EM CLÍNICA MÉDICA, EXCETO TUBOS DE PLÁSTICO PARA COLETA DE SANGUE
DESTAQUE 999 – OUTROS
C) NCM 9018.39.99
DESTAQUE 001 – TUBOS DE PLÁSTICO PARA COLETA DE SANGUE
DESTAQUE 999 – OUTROS
OS PRODUTOS ENQUADRADOS NOS DESTAQUES 999 ESTARÃO SUJEITOS A LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA FINS DE MONITORAMENTO ESTATÍSTICO.
OS PRODUTOS ENQUADRADOS NOS DEMAIS DESTAQUES ESTARÃO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO PREVIAMENTE AO EMBARQUE DOS BENS NO EXTERIOR.
NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPODENTES LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO PODERÃO SER DEFERIDAS SEM RESTRIÇÃO DE EMBARQUE DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATÉ 30 DIAS DA DATA DE INCLUSÃO DA ANUÊNCIA DO DECEX, NA FORMA DOS PARÁGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011.
APÓS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRIÇÃO FICARÁ CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA O BANCO DO BRASIL.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR