03 maio Não incidência do IPI na importação de empresas prestadoras de serviço.
O Código Tributário Nacional – CTN, em seu artigo 46, inciso I, determina a incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro, quando o produto tiver procedência estrangeira.
No entanto, para as empresas prestadoras de serviços, a exigência do IPI na referida hipótese incorre em violação ao princípio da não cumulatividade, disposto no artigo 153 da Constituição Federal. Isso porque, como as empresas prestadoras de serviços não são contribuintes do imposto, ficam impossibilitadas de utilizar os créditos gerados na aquisição do bem importado.
Corroborando com esse entendimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, em julgamento realizado no dia 26.02.2013, por unanimidade de votos, afastou a cobrança do IPI sobre os produtos importados por empresa que não é contribuinte do imposto.
Nos termos do Acórdão, além do destaque à violação ao principio da não cumulatividade, foi ressaltado pelos ministros que o IPI não pode ser exigido apenas em razão da entrada do produto no país, uma vez que não é um imposto próprio do comércio exterior, mas um imposto sobre a produção. Confira-se a ementa da decisão proferida pelo STF:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Incidência do IPI na importação de produtos por sociedade civil prestadoras de serviços. Impossibilidade. Operação dissociada da base econômica constitucionalmente definida.
1. A jurisprudência vem evoluindo para entender que o critério material de incidência na importação não pode decorrer da mera entrada de um produto no país, na medida em que o IPI não é um imposto próprio do comércio exterior.
2. A base econômica do IPI é a única, devendo ser analisada à luz do art. 153, inciso IV e § 3º, inciso II, da Constituição Federal.
3. Não há previsão constitucional expressa que ampare a incidência do IPI na importação, diferentemente do que ocorre com o ICMS, a que se refere o art. 155, § 2º, inciso IX, alínea a, da Constituição Federal, com a redação dada da EC nº 33/01.
4. Agravo regimental não provido. (STF, Ag.Reg.RE nº 643.525/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 26.04.2013)
Vale destacar que o STF já aplicava esse entendimento para os casos de pessoas físicas que importavam bens para uso próprio. Porém, neste recente julgamento, foi analisada a situação de uma empresa prestadora de serviço não contribuinte do imposto.
Assim, diante a evolução da jurisprudência do STF sobre a não incidência de IPI na aquisição de produtos importados por empresas prestadoras de serviço, reputamos como provável a chance de êxito em eventual medida judicial proposta, objetivando a recuperação de tais impostos pagos nos últimos 05 anos, bem como o impedimento de tal cobrança por parte da Receita Federal nas importações futuras.
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Luiz Raphael Vieira Ângelo