02 maio Guia do Viajante – Regras sobre importação de Bagagem
Guia elaborado pela Receita Federal do Brasil, contendo informações sobre o conceito de bagagem, sua declaração e tributação. Maiores informações, acesse o conteúdo completo aqui.
BENS DO VIAJANTE
São todos os bens trazidos pelo viajante em razão da sua viagem internacional, sejam eles portados como bagagem de mão, bagagem despachada ou enviados ao Brasil separadamente do viajante, por qualquer meio de transporte. Desta forma, os bens do viajante englobam tanto sua bagagem acompanhada e desacompanhada, quanto os bens excluídos do conceito de bagagem. O que diferenciará entre eles é o tratamento tributário aplicável a cada conceito.
BAGAGEM
Enquadram-se no conceito de bagagem:
Bens novos ou usados destinados ao uso ou consumo pessoal, desde que compatíveis com as circunstâncias da viagem.
Outros bens, inclusive para presentear, desde que não ultrapassem os limites quantitativos e que, por sua natureza, quantidade e variedade não caracterizem destinação comercial e/ou industrial.
BENS DE USO OU CONSUMO PESSOAL
São aqueles que, por sua natureza e quantidade, sejam compatíveis com as circunstâncias da viagem:
Artigos de higiene e vestuário;
Bens de caráter manifestamente pessoal.
Os bens de caráter manifestamente pessoal são aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem. Exemplos:
Uma máquina fotográfica usada (ainda que possua função “filmadora”);
Um relógio de pulso usado;
Um telefone celular, inclusive Smartphone, usado.
Não se consideram bens de caráter manifestamente pessoal, mesmo que destinados ao uso do próprio viajante:
Máquinas e aparelhos que requeiram alguma instalação para seu uso, por exemplo, um computador de mesa, um aparelho de ar condicionado, um projetor de vídeo;
Máquinas filmadoras e computadores pessoais, inclusive notebooks e tablets.
Poderá ser exigida a comprovação da compatibilidade com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre outras variáveis, o tempo de permanência no exterior.
Saiba mais em: Isenções
São os demais bens do viajante, inclusive para presentear, sujeitos ao pagamento do imposto, desde que sejam caracterizados como bagagem.
BENS FORA DO CONCEITO DE BAGAGEM
São bens pertencentes ao viajante mas que, por força normativa, não fazem parte do conceito de bagagem:
Bens acima do limite quantitativo;
Veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo;
Partes e peças componentes dos veículos automotores em geral, inclusive pneus, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo;
Bens destinados à revenda (finalidade comercial) ou ao uso industrial;
Encomendas para terceiros;
Bens destinados a pessoa jurídica para posterior despacho no Regime Comum de Importação.
CLASSIFICAÇÃO DA BAGAGEM
É aquela que o viajante porta consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje.
Considera-se desacompanhada aquela trazida ao país ou enviada ao exterior na condição de carga, amparada por conhecimento de transporte ou documento de efeito equivalente.
Na entrada ao País, a bagagem desacompanhada deverá:
Chegar dentro dos 3 (três) meses anteriores ou até os 6 (seis) meses posteriores à chegada do viajante; e
Provir do local ou de um dos locais de estada ou de procedência do viajante.
Saiba mais em: Mudança para o Brasil ou Mudança para o Exterior
É a que for despachada como bagagem acompanhada pelo viajante e que chegar ao País sem seu respectivo titular, em virtude da ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou por erros ou omissões alheias à vontade do viajante.
BENS A DECLARAR, CÁLCULO DO IMPOSTO E PAGAMENTO
O viajante que tiver bens a declarar é obrigado a preencher a Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV). Ao chegar no Brasil, deverá escolher um dos canais: “Nada a Declarar” ou “Bens a Declarar”.
Nos locais onde não houver o canal Bens a Declarar, o viajante deve dirigir-se à fiscalização aduaneira e apresentar a sua declaração de bens antes de iniciado qualquer procedimento de fiscalização por parte da aduana.
NADA A DECLARAR
Este canal deve ser escolhido caso o viajante se enquadre em uma das hipóteses de isenção.
Caso o viajante se dirija ao canal Nada a Declarar e esteja portando bens que deveriam ter sido declarados, essa opção configura declaração falsa e perda da espontaneidade em recolher o imposto devido, punida com multa correspondente a 50% do valor excedente ao limite de isenção para a via de transporte utilizada.
BENS A DECLARAR
Este canal deve ser escolhido caso o viajante possua:
Bens tributáveis que ultrapassem a cota de isenção;
Bens extraviados;
Valores em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tanto na saída do Brasil quanto na chegada ao País;
Itens sob controle da Vigilância Sanitária, Agropecuária e do Exército ou sujeitos a restrições e proibições de outros órgãos;
Outros itens cuja entrada no País deseje comprovar;
Bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem (bens fora do conceito de bagagem), tais como:
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- Veículos automotores, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motos aquáticas e similares, bem como suas partes e peças, motores e peças para embarcação e aeronaves;
- Produtos sob vigilância sanitária destinados à prestação de serviços a terceiros;
- Que excedam os limites quantitativos;
- Bens destinados a pessoa jurídica para posterior despacho no Regime Comum de Importação – RCI.
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Bens acima de US$ 3.000,00 sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, para os não residentes no Brasil.
No caso dos menores de 16 (dezesseis) anos a declaração de bagagem deve ser realizada em seu nome por um dos pais ou responsável.
Não poderão integrar a bagagem de crianças ou adolescentes, mesmo quando acompanhados de seus representantes legais: bebida alcoólica, produtos de tabacaria ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL – RTE – CÁLCULO DO IMPOSTO
Aplica-se a alíquota de 50% de imposto de importação sobre a bagagem que exceder os limites do valor da cota de isenção, obedecidos os limites quantitativos.
Para o cálculo do imposto, o câmbio utilizado será o vigente na data da transmissão da Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV).
A cota de isenção é válida para todos os viajantes e será concedida a cada intervalo de um mês, a contar da chegada da última viagem internacional, independentemente do pagamento de tributos.
PAGAMENTO
Deverá ser realizado por meio de DARF – Documento de Arrecadação de Receitas Federais gerado pelo Sistema e-DBV, aceitando-se as seguintes modalidades:
Dinheiro – na rede arrecadadora;
Home banking;
Terminais de autoatendimento.
O recolhimento antecipado agiliza a sua passagem pela Alfândega. Nesse caso, a taxa de câmbio a ser considerada é a da data de transmissão da declaração pelo viajante, exceto no caso de declaração inexata.
Os bens ficarão retidos se o viajante optar pelo pagamento do imposto em um momento posterior ou se estiverem pendentes de aprovação por outros órgãos.
A retirada de bens retidos poderá ser realizada em até 45 (quarenta e cinco) dias, diretamente pelo viajante, ou por representante por ele autorizado, na unidade aduaneira que jurisdicione o local onde se encontrem os bens. Informe-se, antes de dirigir-se ao local, dos horários de atendimento e documentos necessários.
Nas fronteiras terrestres, deve-se observar o horário de atendimento bancário e a disponibilidade de máquinas de débito. Fora desse horário, o pagamento só pode ser efetuado nos caixas eletrônicos do Banco do Brasil e nos Correios.
REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO PARA BAGAGENS
Aos bens trazidos por viajante que não tiverem isenção ou não puderem ser submetidos à tributação especial, será aplicado o Regime de Importação Comum. São eles:
Bens excluídos do conceito de bagagem ; e
Bens que excedam o limite quantitativo; e
Bens integrantes de bagagem desacompanhada, mas:
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- que não chegarem ao País no prazo de três meses anteriores ou até seis meses posteriores à chegada do viajante; ou
- que não forem provenientes dos países de estada ou procedência do viajante.
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O despacho de importação de mercadorias tributadas pelo regime de importação comum é realizado mediante a apresentação de declaração de importação, formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), devendo ser satisfeitas todas as normas que regulamentam as importações.
Esse procedimento não é tão simples de ser realizado por pessoas não habituadas aos procedimentos aduaneiros, por essa razão, se for o caso, aconselha-se que o viajante procure uma unidade da Alfândega para se informar acerca das providências e dos prazos.
PAGAMENTO E RETENÇÃO DE BENS
Se você recebeu um Termo de Retenção ou Apreensão de Bens, veja o que deve ser feito.
Caso o motivo da retenção tenha sido “perdimento” a regularização aduaneira não é possível. Essa penalidade é aplicada aos casos previstos em lei, a exemplo de tentativa de importação de bens proibidos, restritos sem anuência de outros órgãos administrativos, para pessoa jurídica não identificada, bens com destinação comercial, etc. Leia os capítulos específicos.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
A legislação brasileira prevê penalidades por falsas declarações e/ou a apresentação de documentos fraudulentos. As penalidades variam de multas, calculadas sobre o valor dos bens, até a apreensão desses bens para aplicação da pena de perdimento, podendo ainda o viajante ser processado criminalmente.
O viajante que, sem a autorização prévia da Aduana e o pagamento dos tributos e acréscimos legais cabíveis, vender, depositar para fins comerciais ou expuser à venda bens integrantes de bagagem, que tenham sido desembaraçados com isenção de tributos, é punido com a imposição de multa equivalente a 200% do valor dos bens.
As pessoas físicas somente podem importar bens para uso próprio.
Configura declaração falsa a opção do viajante pelo canal “nada a declarar”, mas que esteja trazendo bens com valor global superior ao limite da cota de isenção. Portanto, além da multa, deverá ser pago o imposto devido.
Fonte: Receita Federal