25 jul Apreensão de importados pela alfândega é considerada legal
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) considerou legal a apreensão feita pela Receita Federal, no Aeroporto Internacional de Brasília, de bens comprados no exterior por uma importadora de produtos eletrônicos, de vestuário e relógios.
Na ação inicial, a empresa buscava, liminarmente, o desembaraço dos bens, mediante depósito judicial no valor aduaneiro das mercadorias.
Após negativa do juiz de primeira instância, a autora recorreu ao TRF sob alegação de que os produtos foram importados regularmente e que, por isso, sua retenção foi “injustificável” e sem “fundamentação legal”. Afirmou que necessita da mercadoria para manutenção de suas atividades porque tem estoque baixo e depende do fluxo de importação.
Os produtos foram apreendidos em agosto de 2012 porque estavam sendo transportados, como bagagem, por um passageiro que aproveitou a viagem ao exterior para trazer a encomenda em nome da empresa.
O fiscal da alfândega entendeu que a mercadoria estava fora do conceito de “bagagem”, definida pelo artigo 2º, inciso II da Instrução Normativa 1059/10 da Receita Federal (RF).
Ao negar o pedido, o relator do recurso, o desembargador federal Reynaldo Fonseca citou o entendimento já consolidado pelo Tribunal – no julgamento de casos semelhantes -, de que as mercadorias importadas não podem ser liberadas por liminar, especialmente quando há indícios de fraude. A restrição é imposta pelo artigo 1 da Lei 2.770/56.
O magistrado frisou não ter havido irregularidade no transporte dos bens. Entretanto Fonseca apontou a falta de provas que justificassem a ilegalidade do ato administrativo da Receita Federal. Também destacou que a liminar só pode ser concedida mediante “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de defesa ou manifesto intuito protelatório do réu”.
Fonte: DCI Online SP