Admissão temporária para utilização econômica

Admissão temporária para utilização econômica

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA: BASE DE CÁLCULO DA TRIBUTAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DECRETO 6.579/09. REGULAMENTAÇÃO EXAURIENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A modalidade de admissão temporária para utilização econômica tem fundamento específico no art. 79 da Lei 9.430/96. Dispõe o Decreto 6.579/09 ser a tributação devida proporcionalmente ao tempo de permanência no território nacional, mês a mês, aplicando-se a porcentagem de 1% sobre o montante originalmente devido (art. 373).
2. Para fins de identificação do quantum sobre o qual incidirá o imposto de importação, considera-se como ocorrida a entrada do produto estrangeiro em nosso território na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica, utilizando-se como base de cálculo o valor aduaneiro ali declaradosalvo se a fiscalização entender não ser aquele seu real valor(art. 73, IV, do Decreto 6.759/09, incluído pelo Decreto 7.213/10 e art. 75 do mesmo diploma).
3. Antes do término do prazo, o contribuinte deverá providenciar a extinção do regime, na forma do art. 367; a transferência para outro regime aduaneiro especial; ou a concessão de nova admissão temporária (art. 374, § 2º). Dentre as modalidades de extinção, situa-se a nacionalização do bem para consumo (art. 367, V).
4. Em havendo extinção do regime especial, os tributos originalmente devidos deverão ser recolhidos, deduzido o montante já pago (art. 375).
5. O ordenamento regulamentou completamente a situação aventada pela impetrante, exigindo do mesmo o saldo devedor da tributação devida quando do ingresso no regime aduaneiro especial.
6. Além disso, a aplicação do entendimento da impetrante importa em uma maior carga tributária ao contribuinte que despacha o bem diretamente para consumo frente àquele que primeiro se utilizasse do regime especial para depois pedir a extinção para consumo.
7. Isso porque enquanto sobre o primeiro recairá o tributo sobre todo o valor aduaneiro, sobre o segundo a tributação será proporcional e, após o pedido de extinção, recairá sobre um valor aduaneiro menor (pois já utilizado o bem) e ainda descontada dos pagamentos já efetuados.
8. A discrepância entre os dois regimes acabaria por violar a isonomia, dando ensejo à utilização do regime especial tão somente como forma de redução da carga tributária, afastando-o de sua finalidade.
9. Recurso de apelação não provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004125-27.2011.4.03.6104/SP