23 dez Adicional da Cofins – Importação: (im)possibilidade de direito de crédito.
Em 20 de novembro de 2014, a Receita Federal aprovou o Parecer Normativo nº 10/2014, o qual dispõe sobre o adicional da Cofins – Importação, estabelecido pelo parágrafo 21, do artigo 8º da Lei 10.865/2004. Contudo, trouxe uma interpretação desfavorável aos contribuintes, principalmente quanto ao direito de crédito sobre o adicional da Cofins – Importação.
O adicional da alíquota da Cofins – Importação foi instituído por meio da Medida Provisória 540/11, posteriormente, convertida na Lei 12.546/11 com 1,5% nas importação de produtos constantes no parágrafo 21, do artigo 8º da citada Lei. Entretanto, esse percentual foi alterado para 1% com a edição da Lei 12.715/12.
Nesse sentido, resumidamente, analisando as disposições do parágrafo 21, do artigo 8º, da Lei 10.865/04 verifica-se que:
(i) as versões iniciais (redações dada pela MP 540/11; Lei 12.546/11; MP 563/12 e Lei 12.715/12) estabeleceram que o adicional de alíquota da Cofins – Importação deveria ser agregado ao que trata do inciso II do caput do artigo 8º da Lei 10.865/04 (alíquota de 7,6%);
(ii) as redações mais recentes (dadas pela MP 612/13 e Lei 12.844/13) estabeleceram que o adicional deveria ser agregado as alíquotas que trata o artigo 8º da Lei 10.865/04 como um todo (alíquotas previstas no caput e nos parágrafos).
Ocorre que desde as mencionadas alterações legislativas, o contribuinte que recolhia a Cofins – Importação, por exemplo, sob a alíquota de 7,6% e que agora recolhe sob a alíquota de 8,6%, só pode se creditar de 7,6%.
Como essa questão estava (e ainda está) gerando diversas dúvidas, o Parecer Normativo nº 10, de 20 de novembro de 2014 passou a determinar, expressamente, que o pagamento do adicional da Cofins – Importação pelo importador não gera direito ao crédito na mesma proporção.
Todavia, embora conste no mencionado Parecer que em nenhuma hipótese, o valor pago pelo importador a título de adicional da Cofins-Importação gera direito de creditamento, ressaltamos que o mesmo trata-se de mera opinião do Fisco sobre determinada disposição legal, ou seja, trata-se de simples interpretação da Lei na visão do Fisco.
O Parecer Normativo pode, única e tão somente, tornar mais acessíveis ao contribuinte leigo as disposições legais que, como é cediço, nem sempre são de fácil interpretação.
Desta forma, o Parecer Normativo não pode inovar no Direito Tributário (pois isto é tarefa da lei), de modo que limitar, fixar condições, dentre outras situações, não serão permitidas se não estiverem previstas em lei.
Caso disponha além (ou aquém) da lei, será irremediavelmente ilegal e/ou inconstitucional, como nos faz pensar o Parecer Normativo 10/14 ao prever sobre a impossibilidade de creditar-se do adicional de 1% à COFINS-Importação.
Por esta razão, é recomendável que as empresas que estejam recolhendo a Cofins-Importação com a majoração de um ponto percentual proponham medidas judiciais para garantir o seu direito a utilização do crédito, ainda mais porque, como se tem notícia, é muito provável que esse percentual seja majorado novamente nos próximos meses.
Fonte: Lira Advogados – Por: Juliana Fabbro e Norma Antônia Gavilãn Tonellatti