A incidência do imposto caracterizaria ofensa ao princípio da não cumulatividade

A incidência do imposto caracterizaria ofensa ao princípio da não cumulatividade

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, manifestou-se em parecer, no início deste mês, pelo provimento do Recurso Extraordinário (RE) 723.651-PR contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). O Tribunal decidiu pela incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículo por pessoa física, ainda que para uso próprio.

O recurso extraordinário foi ajuizado perante o Supremo Tribunal Federal (STF) sob alegação de ofensa ao princípio da não cumulatividade (artigo 153, § 3º, inciso II, da Constituição Federal). O recorrente (importador), ao não exercer atividade empresarial de comercialização de automóveis, vê-se diante de operação incapaz de gerar créditos a serem repassados para a cadeia produtiva. Dessa forma, a cobrança recairia exclusivamente sobre ele, tornando-a cumulativa, em desrespeito aos axiomas da isonomia e da capacidade contributiva.

Para o PGR, a observância ao princípio da não cumulatividade é essencial à legalidade da incidência do IPI. Janot diz ser clara a inadequação da técnica prevista na legislação brasileira para o caso de o importador, pessoa natural, que adquire veículo automotivo para uso próprio. “O importador fica impossibilitado de lançar o crédito, por não ser contribuinte habitual da exação. O próprio princípio da não cumulatividade resta inobservado, obstando, portanto, a imposição da exação”, esclarece.

De acordo com o acórdão contestado, é legítima a incidência do IPI na importação de veículo para uso próprio, por pessoa física. O Tribunal entende que o IPI não pode ser classificado como tributo indireto, pois nas importações para uso próprio, o importador age como substituto tributário do exportador e este não pode ser alcançado pelas leis brasileiras. Para a Segunda Turma do TRF2, a exoneração do tributo acarretaria ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que o veículo produzido no mercado interno passa a concorrer em condições desfavoráveis com os veículos importados, pois, neste caso, apenas o produto nacional seria tributado.

No entanto o PGR afirma que a matéria já se encontra pacificada no âmbito das turmas do STF. Janot traz precedentes do Supremo em que se reconhece reiteradamente a não incidência de IPI na hipótese de importação de veículo por pessoa física que não é comerciante, nem empresária. Ainda segundo o parecer, a incidência do IPI criaria exceção ao princípio da não cumulatividade, em desrespeito ao previsto na Constituição.

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Procuradoria Geral da República