10 ago Notícia Siscomex Importação nº 119
A COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA NOTICIA O ABAIXO DISPOSTO:
A ENTREGA DA MERCADORIA DE QUE TRATA O ART. 3} DA PORTARIA MF N} 260, DE 26/07/2012, OBSERVARÁ O DISPOSTO NO ART. 3} DO ADE RFB N} 6 DE 27 DE JULHO DE 2012 A SEGUIR TRANSCRITO: ART. 3} A ENTREGA DA MERCADORIA, SEM RESTRIÇÃO DE USO PELO IMPORTADOR, NA HIPÓTESE DE QUE TRATA O ART. 3} DA PORTARIA MF N} 260, DE 26/07/2012, ESTÁ CONDICIONADA À:
I – APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO DO IMPORTADOR, DIRIGIDO AO CHEFE DA UNIDADE DA RFB RESPONSÁVEL PELO DESPACHO ADUANEIRO, COM DEMONSTRAÇÃO DO RETARDAMENTO SUPERIOR A 30% AO PARÂMETRO DECLARADO NO ART. 1}, NA DATA DO REQUERIMENTO, OBSERVADO O DISPOSTO NO 1} DO ART. 2} DA PORTARIA MF N} 260, DE 2012, CONSIDERANDO NO MÍNIMO UM DIA DE ATRASO;
II – VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE EVENTUAL EXIGÊNCIA FISCAL, REGISTRADA NO SISCOMEX, RELATIVA AO DESPACHO DA IMPORTAÇÃO OBJETO DE REQUERIMENTO; E
III – REGULARIDADE FISCAL DO IMPORTADOR NA DATA DE AUTORIZAÇÃO PARA A ENTREGA DA MERCADORIA, VERIFICADA NO SÍTIO DA RFB NA INTERNET, PARA O CASO DE IMPORTAÇÃO COM BENEFÍCIO FISCAL.
PARÁGRAFO ÚNICO. O DISPOSTO NESTE ARTIGO NÃO IMPLICA NA ENTREGA DE MERCADORIAS COM INDÍCIO DE INFRAÇÃO QUE SÓ POSSA SER APURADA COM A CONFERÊNCIA FÍSICA.