26 jun Seção do STJ poderá discutir conceito de importação paralela
Uma decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem levantando discussões entre especialistas sobre o que caracteriza a chamada “importação paralela” – operação em que uma empresa sem ligação direta com a fabricante ou seus distribuidores importa seus produtos para revenda. No caso analisado pela Corte, a Ativa Indústria, Comércio e Importação compra no exterior, recondiciona e comercializa máquinas da marca Minolta. A fabricante Minolta, porém, questiona a atividade e entrou na Justiça para contestá-la. O processo chegou ao STJ e os ministros consideraram a atividade ilegal.
A Ativa recorreu da decisão dentro do próprio STJ. A empresa defende que sua atividade, a importação paralela, já foi julgada como legal pelo STJ em outro processo. Como a companhia entende que há divergência de entendimentos na Corte, a 2ª a Seção – que reúne a 3ª e a 4ª Turma – decidirá se julgará a questão. Essa discussão está na Justiça desde 2000.
Nesse recurso, a Ativa alega que há um acórdão divergente da 3ª Turma do STJ, cujo relator é o ministro Sidney Beneti. Nesse processo foi analisada a importação de charutos cubanos. A empresa que realizava o procedimento ganhou o processo, contra o qual não cabe recurso. “A importação da Ativa é de produtos originais. Uma intermediadora compra máquinas da Minolta americana e a Ativa as recondiciona no Brasil, vendendo-as como recondicionados e garantindo a originalidade das peças e a assistência técnica das máquinas”, afirma o advogado João Vieira da Cunha, do escritório Gusmão & Labrunie Advogados, que representa a Ativa no processo.
A Minolta afirma que a Ativa faz o recondicionamento de partes ou peças defeituosas de máquinas copiadoras usadas e acessórios com a marca Minolta para revenda no mercado brasileiro, adquiridos de terceiros no mercado internacional. “Esse é um caso de uso indevido da marca e concorrência desleal”, diz o advogado Alexandre Lyrio, do Castro, Barros, Sobral, Gomes, que representa a Minolta. Para ele, a importação paralela, já reconhecida como legal pelo STJ, caracteriza-se pela originalidade dos produtos e autorização da importação pela proprietária da marca no exterior, o que não seria o caso.
Na primeira instância, a 10ª Vara Cível da Comarca de Manaus julgou improcedente o pedido da Minolta. A empresa recorreu e conseguiu reverter a decisão. A Ativa apelou para o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), que deu provimento parcial ao recurso, livrando-a apenas da indenização. Por isso, a Ativa recorreu também ao STJ.
A Corte negou o recurso da empresa. “Admitir que se possa recondicionar produtos, sem submissão ao controle e aos padrões adotados pelo titular da marca — que também comercializa o produto no mercado – significaria admitir a inequívoca confusão ocasionada ao consumidor que, ao adquirir produto da marca, espera obter bem de consumo que atenda a determinado padrão de qualidade e confiabilidade que associa ao signo”, disse o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão. Ele é um dos que já votaram pela legalidade da importação paralela ao julgar lícita a importação de comprimidos do complexo vitamínico Centrum pela empresa LDZ Comércio Importação e Exportação.
“A decisão do STJ é relevante porque pela primeira vez manifestou de forma clara que terceiro não pode importar, sem a autorização do dono da marca, nem remanufaturar produtos sem ter a tecnologia do fabricante ou o contrato de cessão dessa tecnologia da marca”, afirma o advogado André Mendes, do escritório L. O. Baptista Advogados. Para o advogado André Carmelingo, da mesma banca, o precedente desestimula o remanufaturamento no Brasil “num momento em que as importações estão batendo recordes”, o que aumentaria o risco das importações de usados para a remanufatura”.
Sem considerar a discussão sobre a legitimidade dos produtos importados pela Ativa, para o advogado Gabriel F. Leonardos, do Kasznar Leonardos Propriedade Intelectual, a decisão é relevante por reforçar o entendimento do STJ contra a importação paralela. Para ele, a proibição dessa prática é uma regra clara na Lei de Propriedade Industrial.
Já considerar a importação paralela uma infração aos direitos dos consumidores é o grande avanço do STJ na discussão, para o advogado Solano de Camargo, do escritório Dantas, Lee, Brock e Camargo Advogados.
Fonte: Valor Econômico