STF julga inconstitucional o aumento da taxa de utilização do Siscomex

STF julga inconstitucional o aumento da taxa de utilização do Siscomex

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na sessão da última terça-feira (06/03), a inconstitucionalidade da Portaria do Ministério da Fazenda nº 257/2011, que reajustou a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) em mais de 530% (quinhentos e trinta por cento).

Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.095.001 o relator, ministro Dias Toffoli, argumentou que o reajuste não poderia ter sido superior aos índices oficiais. “A nossa jurisprudência define que em casos de delegação legislativa o Executivo pode fazer o reajuste, desde que a lei tenha feito um desenho mínimo que evite o arbítrio, o que não é o caso”, argumentou. A decisão do relator foi mantida por unanimidade.

O ministro Edson Fachin acompanhou a mesma linha e defendeu que, para esses casos, é necessário criar padrões de reajuste independentemente da inflação. “Verifico que há violação ao princípio da legalidade”, ressaltou.

O Siscomex

O Siscomex é um sistema informatizado responsável por integrar as atividades de registro, acompanhamento e controle da saída e do ingresso de mercadorias no país. Permite que o exportador ou o importador troquem informações com os órgãos responsáveis pela autorização e fiscalização, além de acompanhar tempestivamente o ingresso e a saída de mercadorias no país. Cabendo aos órgãos de governo intervenientes no comércio exterior, em diversos níveis de acesso, quando necessário, via sistema, controlar e/ou interferir no processamento das operações.

O Siscomex módulo importação entrou efetivamente em vigor a partir de janeiro de 1997, no entanto, nos primeiros anos de funcionamento, não havia a cobrança de taxa.

A Taxa de Utilização do Siscomex

A Taxa de Utilização do Siscomex foi criada pela Lei nº 9.716/1998, e passou a ser cobrada a partir de 1º de janeiro de 1999, nos seguintes termos:

Art. 3º – Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 1º – A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de:

I – R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação;

II – R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º – Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex.

§ 3º – Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao Imposto de Importação.

§ 4º – O produto da arrecadação da taxa a que se refere este artigo fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – Fundaf, instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se em relação às importações registradas a partir de 1º de janeiro de 1999.

Posteriormente, foram reajustados seus valores por meio da Portaria MF nº 257/2011:

Art. 1º – Reajustar a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), devida no Registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.716, de 1998, nos seguintes valores:

I – R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;

II – R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Os limites, a que se referem a Portaria, foram determinados pela Instrução Normativa SRFB nº 1.158/2011, in verbis:

Art. 13 – A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI à razão de:

I – R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;

II – R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:

a) até a 2ª adição – R$ 29,50;

b) da 3ª à 5ª – R$ 23,60;

c) da 6ª à 10ª – R$ 17,70;

d) da 11ª à 20ª – R$ 11,80;

e) da 21ª à 50ª – R$ 5,90; e

f) a partir da 51ª – R$ 2,95.

O Julgamento do STF

É aguardada publicação do acórdão da Segunda Turma.

O posicionamento da Segunda Turma considerou a majoração de mais de 500% na taxa Siscomex, por meio de Portaria do Ministério da Fazenda, uma ofensa ao princípio da reserva legal em matéria tributária.

Conforme previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, somente lei em sentido estrito é instrumento hábil para a criação e majoração de tributos. A Legalidade Tributária é, portanto, verdadeiro direito fundamental dos contribuintes, que não admite flexibilização em hipóteses que não estejam constitucionalmente previstas.

Destaque-se, que a Suprema Corte, em sede de repercussão geral (RE nº 648.245-MG), firmou entendimento no sentido de que “os Municípios não podem alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do imposto predial. Podem tão somente atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices oficiais de correção monetária, visto que a atualização não constitui aumento de tributo (art. 97, § 1º, do Código Tributário Nacional) e, portanto, não se submete à reserva legal imposta pelo art. 150, inciso I, da Constituição Federal”.

Trocando em miúdos, o Supremo entende que o Poder Executivo pode atualizar monetariamente os valores fixados em lei, porém em percentual não superior aos índices oficiais, o que não ocorreu neste caso, uma vez que o aumento sobrepõe os índices oficiais de correção monetária, fortalecendo, ainda mais, o entendimento de que se trata de majoração tributária.

Portanto, consideramos totalmente acertada a decisão da Justiça brasileira, que reconheceu a inconstitucionalidade da majoração da aludida taxa por meio da Portaria do Ministro da Fazenda, cabe ao judiciário fazer justiça e não fazer receita para um Estado que mal administra seus recursos.

Com essa decisão, que pacifica o entendimento da questão no STF, fica aberta uma via para os contribuintes buscarem recuperar o que pagaram indevidamente nos últimos cinco anos, anteriores à propositura da ação, bem como suspenderem definitivamente esse tipo de recolhimento abusivo. Contudo, sugerimos aos importadores que não suspendam o recolhimento deliberadamente, é preciso garantir o direito com a obtenção de ordens judiciais indiscutíveis pelo Fisco.

Autor(a): DANIEL POLYDORO ROSA
Advogado e consultor jurídico nas áreas de Direito Tributário e Aduaneiro, pós-graduado em Gestão de Comércio Exterior, professor nas Especializações em Comércio Exterior da Unicamp e da FIA/USP, instrutor nos cursos da Aduaneiras há mais de 15 anos. Diretor da Polydoro Consulting.