Réu é condenado por importação de simuladores de armas de fogo

Réu é condenado por importação de simuladores de armas de fogo

Um homem foi condenado a dez anos de reclusão, acusado de ter cometido os crimes de contrabando e importação de acessórios de arma de fogo sem autorização. Em abril de 2014, ao ser revistado no desembarque do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, vindo de um voo de Miami, o réu tinha em seu poder simulacros de arma de fogo, acessórios, dois carregadores originais Glock para pistolas reais e duas miras a laser.

Em seu depoimento, afirmou que pratica air soft, um esporte que simula situações de combate, utilizando armas de pressão. De acordo com ele, os equipamentos no Brasil são muito caros e, por isso, comprou-os em um site de Hong Kong, mandando entregar em Miami, já que o site não entregava no Brasil por haver risco de perda pela possibilidade de retenção. Além disso, afirmou que os dois carregadores originais para pistolas reais seriam um presente para amigos policiais que também praticavam air soft.

De acordo com a juíza federal Paula Mantovani Avelino, da 4ª Vara Federal em Guarulhos/SP, os equipamentos, “embora não constituam armas ou acessórios reais, sendo, em sua maioria, utilizados na prática de atividade esportiva, têm sua importação sujeita à prévia obtenção de certificados junto ao Exército Brasileiro”.

Paula Avelino garante que o acusado sabia da existência da proibição da importação desses assessórios, pois optou por recebê-los em Miami e não no Brasil, pois “o vendedor não podia se responsabilizar pela entrega justamente pela possibilidade de serem apreendidos”. Acrescenta que a declaração de que trouxe os carregadores para pistola reais para presentear amigos policiais do air soft é “por demais frágil, uma vez que sequer soube declinar os nomes de tais pessoas”.

Por fim, a magistrada fala que a importação desses tipos de produtos devem obedecer regramento próprio para “evitar que os simulacros, internados no território nacional sem prévio registro, venham a cair em mãos de criminosos, que poderão utilizá-los na prática de delitos, como instrumentos aptos a possibilitar a intimidação de inocentes, diante de sua notória similitude com armas reais”. (FRC)

Processo n.º 0008210-69.2015.403.6119

 Fonte: JFSP