“ATÉ” quando incluirão a capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação?

“ATÉ” quando incluirão a capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação?

O Superior Tribunal de Justiça assim já se posicionou no Recurso Especial nº 1.239.625-SC, acórdão publicado em 04/11/2014:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, §3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o valor pago pela recorrida ao Porto de Itajaí, referente às despesas incorridas após a chegada do navio, tais como descarregamento e manuseio da mercadoria (capatazia), deve ou não integrar o conceito de “ValorAduaneiro”, para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação.
2. Nos termos do artigo 40, §1º, inciso I, da atual Lei dos Portos (Le12.815/2013), o trabalho portuário de capatazia é definido como “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário“.
3. O Acordo de Valoração Aduaneiro e o Decreto 6.759/09, ao mencionar os gastos a serem computados no valor aduaneiro, referem-se à despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas ATÉ o porto alfandegado. A Instrução Normativa 327/2003, por seu turno, refere-se a valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional.
4. A Instrução Normativa 327/03 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado. 5. Recurso especial não provido
(STJ, 1.239.965, Relator: Benedito Gonçalves, STJ- Data::04/09/2014.)