22 maio Critérios para análise técnica dos processos de concessão de “Ex-Tarifário de BIT”
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO
PORTARIA Nº 92, DE 14 DE MAIO DE 2015
DOU de 15/05/2015 (nº 91, Seção 1, pág. 67)
Dispõe sobre os critérios para a análise técnica dos processos de concessão de Ex-tarifários para Bens de Informática e Telecomunicações, de que trata a Resolução Camex nº 66, de 2014, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11 da Resolução Camex nº 66, de 14 de agosto de 2014, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.001364/2014-12, resolve:
Art. 1º – Os critérios para análise técnica dos processos de concessão de Ex-tarifários para Bens de Informática e Telecomunicações – BIT, no âmbito da Secretaria do Desenvolvimento da Produção – SDP, observarão o disposto na presente Portaria.
Art. 2º – Para efeitos desta Portaria, consideram-se:
I – “Bens de Informática e Telecomunicações” aqueles assinalados na Tarifa Externa Comum – TEC como BIT;
II – “Ex-Tarifário de BIT” a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Informática e de Telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional equivalente, efetuada nos termos da Resolução Camex nº 66, de 2014;
III – “BIT Ativo Imobilizado” os Bens de Informática e Telecomunicações corpóreos destinados, precipuamente, à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, conforme o art. 179, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV – “BIT Bens de Consumo” os Bens de Informática e Telecomunicações destinados, precipuamente, a consumidores finais;
V – “BIT Insumos de Produção” os componentes, partes e peças utilizados na fabricação de Bens de Informática e Telecomunicações; e
VI – “BIT Automotivo” os produtos, componentes, partes e peças, classificados como BIT, que são utilizados no processo produtivo da indústria automotiva e cuja regulação de concessão de Extarifários se faz por legislação específica.
Art. 3º – Compete à Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Eletroeletrônico – CGEL, do Departamento das Indústrias Intensivas em Capital e Tecnologia, analisar e emitir parecer técnico sobre os pleitos de concessão de Ex-tarifários de BIT, exceto nos casos de BIT Automotivo, que serão tratados nos termos da Resolução Camex nº 71, de 14 de setembro de 2010.
Art. 4º – Sem prejuízo da apuração da existência de produção nacional de bem equivalente, prevista nos arts. 5º a 10º da Resolução Camex nº 66, de 2014, a CGEL verificará a existência de produção nacional de BIT por meio de consulta:
I – às áreas internas da própria CGEL;
II – ao cadastro de bens habilitados para produção nacional da CGEL;
III – ao banco de dados de empresas e produtos habilitados pela Lei de Informática, organizado pela Secretaria de Política de Informática, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – SE-PIN/MCTI; e
IV – aos fabricantes nacionais ou às suas Entidades representativas e a quaisquer outros bancos de dados públicos, quando necessário.
Art. 5º – Para efeito da avaliação de concessão de Ex-tarifários para BIT Insumo de Produção, considera-se demonstrada ou verificada a contribuição para implementação de outras políticas públicas com foco na agregação de valor à produção local, nos termos do § 5º do art. 1º da Resolução Camex nº 66, de 2014, quando os componentes, partes ou peças forem utilizados em produtos com valor agregado local, produzidos sob o escopo das políticas públicas:
I – de desenvolvimento regional da Zona Franca de Manaus, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;
II – de desenvolvimento setorial da Lei de Informática, Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; ou
III – de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 6º – Receberão recomendação técnica de aprovação os pleitos de concessão de Ex-tarifário de BIT, sem produção nacional equivalente, que sejam enquadrados como:
I – BIT Ativo Imobilizado;
II – BIT insumo de Produção aplicado precipuamente a bens de consumo incentivados no âmbito da Lei de Informática, da Zona Franca de Manaus ou cadastrados no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
III – BIT insumo de Produção aplicado precipuamente à produção de BIT Ativo Imobilizado.
Art. 7º – Receberão recomendação técnica de indeferimento os pleitos de concessão de Ex-tarifário de BIT, que:
I – Sejam enquadrados como BIT Bens de Consumo;
II – Possuam produção nacional equivalente;
III – Mesmo que enquadrados nos termos do art. 6º, tragam risco de prejuízo à política industrial ou a projetos de interesse público.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA