15 jan Ordem de Serviço nº 10, de 26 de outubro de 2012 – Dados do RADAR
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
8ª REGIÃO FISCAL
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
DOU de 29/10/2012 (nº 209, Seção 1, pág. 32)
Dispõe sobre a entrega e o trâmite de documentos relativos aos procedimentos de habilitação previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012.
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de conferir maior controle dos documentos e dos prazos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012, tendo em vista ainda conferir maior transparência e racionalidade à atuação fiscal e, ainda, em função da implantação do e-processo em toda a RFB, resolve:
Art. 1º Os requerimentos de habilitação no Siscomex serão submetidos aos procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012, no Ato Declaratório Executivo Coana nº 33, de 28 de setembro de 2012 e em outras normas complementares expedidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – Coana.
Seção I – Atendimento ao Cidadão
Art. 2º Cabe à Seção de Interação com o Cidadão – Savic a execução dos procedimentos de recepção de documentos, protocolização de processos, atendimento da solicitação de dados do Radar e credenciamento de representantes no Siscomex.
Subseção I – Recepção de documentos e Protocolização de processos
Art. 3º A recepção de documentos referentes à IN RFB nº 1.288/2012, nesta Unidade, dar-se-á exclusivamente no ambiente da Central de Atendimento ao Contribuinte – CAC, em arquivo digital compatível com o e-processo.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput a documentação entregue para juntada a processos administrativos em papel já existentes.
§ 2º São arquivos digitais compatíveis com o e-processo aqueles em formato “pdf”, com resolução de 300 dpi, para o caso de imagens digitalizadas, e que possuam no máximo 15Mb.
§ 3º A critério do Chefe da Savic, os documentos poderão ser recepcionados em papel e digitalizados pela própria Seção.
Art. 4º O interessado entregará os arquivos digitais em mídia não-regravável, juntamente com o Recibo de Entrega de Arquivos Digitais – READ, gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais – SVA e original ou cópia autenticada da procuração, caso o pedido seja assinado por procurador.
§ 1º O setor responsável conferirá a procuração com a imagem constante do arquivo digital ou do e-processo e gerará novo READ com a finalidade de confirmar o código de identificação geral dos arquivos (hash) constante do READ apresentado pelo interessado.
§ 2º Sendo confirmados a imagem da procuração e o código de identificação geral dos arquivos (hash) constante do READ, o setor responsável digitalizará o READ apresentado pelo interessado, fará sua juntada ao e-processo correspondente e restituirá a mídia e os documentos em papel ao interessado.
Art. 5º Os requerimentos de habilitação no Siscomex protocolizados na Cac serão submetidos a verificação documental pela Savic, nos termos da IN RFB nº 1.288/2012, do ADE Coana nº 33/2012 e de outras normas complementares expedidas pela Coana.
Parágrafo único. A documentação entregue por entidades de classe, na condição de procuradores dos respectivos interessados, será recepcionada, a título precário, na Savic, e ficará dispensada de verificação documental.
Subseção II – Solicitação de Dados do Radar
Art. 6º Os pedidos de dados da habilitação do contribuinte no Sistema Radar serão formalizados através do formulário “Solicitação de Dados do Radar”, na forma do Anexo I desta ordem de serviço, devendo ser subscrito:
I – pelo próprio interessado, quando se tratar de pessoa física;II – pelo titular de firma individual;III – por qualquer sócio, ainda que apenas cotista, havendo necessidade de apenas um signatário no requerimento, mesmo que o contrato estipule administração conjunta da sociedade;IV – por dirigente da sociedade, representante legal ou o preposto, desde que constem do Quadro de Sócios e Administradores informado no CNPJ na data da solicitação;V – por procurador legalmente habilitado que apresente instrumento de outorga de poderes, em cópia simples acompanhada do original, ou em cópia autenticada em cartório.
Art. 7º Serão objeto de consulta no Sistema Radar os seguintes dados:
I – Situação da habilitação;II – Modalidade/Submodalidade da habilitação;III – Data da habilitação;IV – Responsável legal perante o Siscomex;V – Estimativa do volume de operações.
Art. 8º Os dados resultantes da consulta efetuada no sistema Radar serão fornecidos ao interessado através do formulário “Relatório de Consulta de Dados no Radar”, na forma do Anexo III desta ordem de serviço, contendo apenas os dados solicitados pelo interessado e validado através da aposição de assinatura sobre carimbo funcional do servidor que efetuar a consulta, devendo os campos relativos às informações não solicitadas serem inutilizados.
Parágrafo único. Fica vedado, em qualquer situação, o fornecimento ao contribuinte de relatórios, dossiês ou telas impressas do Sistema Radar.
Art. 9º O servidor deverá montar e manter em arquivo um dossiê contendo o formulário ”Solicitação de Dados do Radar”, com o campo de recebimento do relatório devidamente assinado pelo contribuinte, documentos comprobatórios da qualidade do requerente e cópia do “Relatório de Consulta de Dados no Radar”, entregue ao contribuinte.
Subseção III – Credenciamento de Representantes no Siscomex
Art. 10º O credenciamento de representantes para acesso ao Siscomex será realizado pela Savic, nos termos do art. 11 e seguintes da IN RFB nº 1.288/2012.
Seção II – Tramitação dos Processos
Art. 11º Cabe ao Serviço de Fiscalização Aduaneira II – Sefia II a execução dos procedimentos de tramitação dos processos – análise, gerenciamento de risco na análise preliminar, ciência e arquivamento.
Subseção I – Análise dos Processos
Art. 12º A análise dos requerimentos de habilitação no Siscomex será realizada pelo Sefia II, nos termos da IN RFB nº 1.288/2012, do ADE Coana nº 33/2012 e em outras normas complementares expedidas pela Coana.
§ 1º Os requerimentos de habilitação no Siscomex dispensados de verificação documental, nos termos do parágrafo único do art. 5º, e os protocolizados em outras unidades da RFB e encaminhados à IRF/SPO, nos termos no art. 8º da IN RFB nº 1.288/2012, serão submetidos a verificação documental pelo Sefia II.
§ 2º A critério do Chefe do Sefia II, excepcionalmente e motivadamente, em função do excesso de demanda de trabalho, a verificação documental (inclusive os procedimentos de habilitação de pessoa física), a análise preliminar e os atos de registro no Siscomex e no Radar poderão ser realizados por Analistas-Tributários da RFB, desde que o despacho decisório e a análise fiscal, quando couberem, sejam realizados por Auditores-Fiscais da RFB, em especial os procedimentos necessários à habilitação de pessoa jurídica na modalidade expressa, conforme disposto no art. 2º, incisos I, a, da IN RFB nº 1.288/2012, e de optantes pelo Regime de Tributação Unificada – RTU, previsto na IN RFB nº1.245/2012.
§ 3º A análise fiscal detalhada só se dará em procedimento de revisão de estimativa ou de revisão de ofício.
Art. 13º O gerenciamento de risco na fase de análise preliminar será realizado pelo servidor do Sefia II ao qual o respectivo e-processo foi distribuído e ater-se-á à verificação dos incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 14 da IN RFB nº 1.288/2012.
Parágrafo único. Na hipótese de se deparar com fortes e evidentes indícios de fraude, o servidor responsável suspenderá a análise e representará o fato à chefia imediata.
Art. 14º A habilitação será concedida de ofício pelo servidor responsável pela análise do requerimento que não seja concluída no prazo fixado pela IN RFB nº 1.288/2012, nos termos no § 4º do art. 17, independentemente de manifestação do interessado.
Art. 15º Do indeferimento da solicitação de habilitação prevista na IN RFB nº 1.288/2012, caberá pedido de reconsideração ao servidor que exarou o despacho decisório contestado, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do indeferimento.
Parágrafo único. Mantido o indeferimento, o pedido de reconsideração será remetido para apreciação, em instância única, pelo chefe do Sefia II.
Subseção II – Ciência
Art. 16º As ciências ao contribuinte em processos relativos a habilitações no Radar serão dadas preferencialmente no ambiente do e-CAC.
§ 1º Tendo em vista o acesso ao e-processo, a qualquer tempo, pelo interessado, e não havendo prejuízo algum do direito ao contraditório e ampla defesa, estão dispensados de ciência formal os deferimentos de habilitação.
§ 2º Nenhuma informação sobre a análise do processo poderá ser dada ao interessado antes da decisão acerca do respectivo processo, a não ser nas hipóteses expressamente previstas neste ato, pelos meios lá definidos.
§ 3º Não será dada vista de e-processo, diante da disponibilização dessa funcionalidade no ambiente do e-CAC.
§ 4º São mantidas as vistas processuais, nas normas vigentes, dos processos protocolizados em papel.
Subseção III – Arquivamento
Art. 17º Após o deferimento do pedido de habilitação no Siscomex, o e-processo será encaminhado à Satec para execução do cadastramento.
Parágrafo único. Os pedidos indeferidos ou que não necessitarem de cadastramento serão arquivados em pasta própria do Sefia II.
Seção III – Cadastramento
Art. 18º Cabe à Seção de Tecnologia e Segurança da Informação – Satec a execução dos procedimentos de cadastramento inicial e arquivamento.
Art. 19º O cadastramento inicial será realizado até o dia útil seguinte ao deferimento do requerimento de habilitação.
Parágrafo único. Após o cadastramento, o e-processo será arquivado em pasta própria da Satec.
Seção IV – Gerenciamento de Risco
Art. 20º Cabe ao Serviço de Pesquisa e Seleção Aduaneira – Sepel a execução do gerenciamento de risco na revisão.
Art. 21º Mensalmente, o Sepel promoverá apuração da movimentação de comércio exterior de todas as empresas habilitadas, com a finalidade de gerenciamento de risco, para identificar revisões a serem feitas em caráter prioritário.
Seção V – Disposições Finais
Art. 22º Fica revogada a OS IRF/SPO nº 18, de 14 de outubro de 2011, e suas alterações posteriores.
Art. 23º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 03/10/2012.
JOSÉ PAULO BALAGUER