Jurisprudência administrativa do Carf sobre inadimplemento de drawback por omissão do contribuinte

Jurisprudência administrativa do Carf sobre inadimplemento de drawback por omissão do contribuinte

A recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que considera cumprido o compromisso de exportação quando efetivamente há exportação de produtos na quantidade, qualidade e no prazo pactuado, sendo irrelevantes eventuais falhas e omissões cometidas pelo contribuinte no preenchimento dos registros de exportação, abre um precedente importante para a defesa dos contribuintes. 

A comprovação do cumprimento do regime de drawback sempre foi um tormento para as empresas, e a falha ou omissão no preenchimento dos documentos eletrônicos, é tida como presunção do não cumprimento.

Como se sabe, o inadimplemento do regime acarreta no pagamento dos impostos suspensos na importação, multa de ofício e juros de mora.

A jurisprudência administrativa tem afirmado, reiteradamente,  que para o adimplemento do regime (e a consequente não exigência do crédito tributário) devem ser cumpridas todas as condições do regime, inclusive a vinculação dos Registros de Exportação aos Atos Concessórios no momento da Exportação, conforme determinam todas as Portarias já publicadas pela Secretaria do Comércio Exterior – SECEX, órgão responsável por regular a matéria.

Frise-se que, de acordo com o voto contrário, proferido no acórdão em questão, as obrigações acessórias não se configuram como meras formalidades, in verbis:

“Não se trata, então, de mera formalidade, de importância secundária, a vinculação entre RE e Atos Concessórios, mas de informação que possibilita ao fisco exercer tempestivamente o controle aduaneiro da operação.

Adicione­-se, por fim, que já foi registrada veemente discordância em relação ao argumento de que o drawback é um regime em que basta exportar, sendo as demais condições do regime passíveis de relevação (cf. declarações de voto do Conselheiro Rosaldo Trevisan nos Acórdãos nº 3403­003.146, nº 3403­003.159 e nº 3403­003.162).”

Embora a decisão não tenha sido unânime, nem possa ser comemorada por todos que se encontrem na mesma situação, resta clara a possibilidade do contribuinte apresentar em sua defesa as provas que efetivamente exportou as mercadorias, na quantidade e no prazo do ato concessório, sem a aplicação da presunção pela simples omissão.

Não há dúvidas que recomenda-se ao contribuinte um rigoroso sistema de compliance para que respeite as normas vigentes, cumprindo com os prazos e todos os demais requisitos, pois somente assim não terá que enfrentar os percalços de uma discussão administrativa ou judicial.

Segue trecho da decisão proferida no Acórdão nº 3403­003.362 – 4a Câmara / 3a Turma Ordinária, Sessão de 16 de outubro de 2014, Decisão pulicada em 18 de novembro de 2014:

“O ponto central da discórdia é a acusação de inadimplemento do ato concessório 20040299244, informada pelo Secex por meio do documento de fl. 14 nos seguintes termos:

(…)

O referido comunicado indica o inadimplemento total do regime, com base no art. 162 da Portaria Secex nº 14, de 17/11/2004. A data correta é 17/11/2004 e não 2005, como constou no comunicado.

A leitura do referido art. 162 revela que o inadimplemento é total, “quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da mercadoria importada.”

Pelos teores da defesa e do acórdão de primeira instância, presume-­se que a Secex expediu o comunicado acima porque o contribuinte não vinculou o ato concessório aos RE citados na impugnação. Tal inclusão teria sido feita posteriormente e em campo inapropriado para tal fim.

Desse modo, a falta de vinculação do RE ao ato concessório impediu o Secex de fazer a “fiscalização eletrônica” pelo sistema.

Tivesse o contribuinte efetuado essa vinculação no momento oportuno, este processo fiscal não existiria.

Não há como concordar com a decisão de primeira instância. Embora o Secex tenha competência para conceder ou não o regime e para dizer se o regime foi ou não adimplido, estamos diante um processo administrativo fiscal de exigência de crédito tributário de tributos que foram suspensos na importação. E essa matéria ­ a suspensão e a exigência de tributos ­ é que está sendo discutida neste processo.

A discussão quanto ao inadimplemento do ato concessório 20040299244 é um antecedente lógico à exigência formulada neste processo. E sendo assim, a Receita Federal e os órgãos administrativos de julgamento devem verificar se o fato que deu origem ao inadimplemento do regime justifica ou não a exigência dos tributos suspensos na importação.

O art. 78, II, do Decreto-­lei nº 37/66 estabelece que no drawback suspensão, a suspensão dos tributos na importação está condicionada ao beneficiamento, à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra mercadoria a ser exportada.

No mesmo sentido, são os arts. 335 e 336 do RA/2002.

Em outras palavras, a condição a ser cumprida pelo contribuinte aplicar a mercadoria importada com suspensão na produção de outra que deverá ser efetivamente exportada.

Não existe nenhum dispositivo na lei ou no decreto que diga que a não vinculação do RE ao ato concessório é causa de inadimplemento do regime. Essa falta de vinculação fez com que a Secex presumisse o inadimplemento do regime, pois sem a indicação dos atos concessórios nos RE não foi possível fazer a conferência pelo Siscomex. Mas presumir o inadimplemento por uma omissão do contribuinte ao preencher os formulários no sistema, não significa que as exportações não ocorreram dentro do prazo. E essa verificação, no sentido da aferição das exportações, das quantidades exportadas e do prazo em que foram exportadas, pode ser feita pela fiscalização aduaneira, pois se trata de matéria da sua competência. É para isso que existe a fiscalização aduaneira.

(…)

Tendo o contribuinte comprovado que exportou na quantidade e no prazo do ato concessório, não há como se manter o lançamento dos tributos suspensos, com base no comunicado do Secex expedido por via eletrônica.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.”

 Autor: Daniel Polydoro Rosa 

Advogado. Professor de Pós-graduação na Unicamp e FIA/SP. Membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP. Sócio Diretor da Polydoro Consulting.