03 mar Arma de pressão importada irregularmente é descaminho
A importação irregular de arma de pressão não configura crime de tráfico internacional de armas, contrabando ou ameaça à segurança pública, já que não se proíbe sua importação e uso. O entendimento foi adotado pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao confirmar decisão que derrubou denúncia-crime contra um homem flagrado em Santana do Livramento (RS) na posse de uma arma de pressão trazida do Uruguai, desacompanhada da documentação.Tal como o juízo de origem, o colegiado entendeu que poderia ser aplicado ao caso o princípio da insignificância.
Pego pela blitz da Receita Federal na rodovia BR-158, o autor acabou denunciado pelo Ministério Público Federal pelo crime previsto na primeira parte do artigo 334 do Código Penal. Diz o dispositivo: “Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”.
O MPF alegou no recurso que, em se tratando de delito de contrabando, os bens jurídicos tutelados são a segurança e a incolumidade públicas, e não apenas o interesse dos impostos não-recolhidos ao fisco. Em síntese, não se poderia equiparar contrabando de “simulacro de arma de fogo” ao crime de descaminho, aplicando o princípio da insignificância.
Simulacro
A relatora do recurso na corte, juíza federal convocada Simone Barbisan Fortes, afirmou no acórdão que, de fato, o artigo 26 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/20003) veda a importação de “simulacros de arma de fogo”. No entanto, rebateu, a arma de pressão não pode ser tomada como “simulacro”, já que com esta não se assemelha.
A magistrada citou o teor da Portaria 36/1999 do Exército brasileiro, que esclarece: “as armas de pressão, por ação de mola ou gás comprimido, não são armas de fogo, atiram setas metálicas, balins ou grãos de chumbo, com energia muito menor do que uma arma de fogo”.
Também citou as disposições do artigo 17, inciso IV, do Decreto 3.665/00, que permite o uso de armas de pressão — por ação de gás comprimido ou de mola — com calibre igual ou inferior a seis milímetros.
Por fim, a julgadora esclareceu que, embora contrabando e descaminho sejam crimes contra a Administração Pública, eles apresentam diferenças. Enquanto o primeiro consiste na internalização de mercadoria que não pode ser importada, o segundo abriga importação lícita, mas sem o devido pagamento dos tributos.
Assim, a seu ver, não se trata de importação proibida, já que a ação típica cometida pelo réu se enquadra na segunda parte do caput do artigo 334 do Código Penal. E esta admite a aplicação do princípio da insignificância, desde que estejam presentes os seguintes requisitos, além do baixo valor do objeto do crime: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e lesão jurídica inexpressiva.
“No caso concreto, o valor da é inferior à isenção de impostos para bagagem acompanhada (US$ 300,00), no valor de R$ 131,68 (….), montante que não tem o condão de afetar minimamente o bem jurídico protegido, merecendo ser mantida a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia. Ademais, foi aplicada administrativamente a pena de perdimento do bem”, definiu a magistrada. A decisão do colegiado foi tomada na sessão de 29 de janeiro.
Fonte: Conjur