Notícia Siscomex – Importação

Notícia Siscomex – Importação

27/02/2014  0017  COM BASE NA RESOLUÇÃO CAMEX N. 94, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2013 E NO ARTIGO 15, INCISO II, ALIENEA I, DA PORTARIA SECEX N. 23/2011, INFORMAMOS QUE, A PARTIR DE 28 DE FEVEREIRO DE  2014, HAVERÁ ALTERAÇÃO NO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO APLICADO ÀS IMPORTAÇÕES DE TUBOS DE AÇO CARBONO CLASSIFICADOS NA NCM 7304.19.00, COM A CRIAÇÃO DO DESTAQUE 002, COM ANUÊNCIA DO DECEX.
          DESSE MODO, OS PRODUTOS PASSARÃO A SER CLASSIFICADOS CONFORME OS DESTAQUES ABAIXO DISCRIMINADOS:
          
          DESTAQUE 001 – COM DIÂMETRO DE ATÉ 5 (CINCO) POLEGADAS
          DESTAQUE 002 – COM DIÂMETRO EXTERNO SUPERIOR A 5 (CINCO) E  NÃO SUPERIOR A 14 (QUATORZE) POLEGADAS.
          DESTAQUE 999 – TUBOS COM DIÂMETRO EXTERNO SUPERIOR A 14 POLEGADAS.
          
          OS DESTAQUES 001 E 002 ESTARÃO SUJEITOS AO REGIME DE LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO PREVIAMENTE AO EMBARQUE DOS BENS NO EXTERIOR.
          O DESTAQUE 999, POR SUA VEZ, ESTARÁ SUJEITO, A PARTIR DESTA DATA, A LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA FINS DE MONITORAMENTO ESTATÍSTICO.
          
          DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

 

21/02/2014  0016  COM BASE NO  2º DO ARTIGO 14 DA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE, A PARTIR DO DIA 22/02/2014, AS IMPORTAÇÕES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 3822.00.90, 3926.90.40 E 9018.39.99 SUJEITAS AO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO “MERCADORIA” ESTARÃO DISPENSADAS DO REGIME DE LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO COM ANUÊNCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, PERMANECENDO, PARA AS REFERIDAS NCM, APENAS O REGIME DE LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO PARA OS PRODUTOS QUE SE ENQUADREM NAS SITUAÇÕES DESCRITAS NOS SEUS RESPECTIVOS DESTAQUES.

 DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

14/02/2014  0014  COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A PARTIR DO DIA 24/02/2014 TERÁ VIGÊNCIA NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTAÇÕES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 9606.21.00, AS QUAIS ESTARÃO SUJEITAS A LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO, PARA FINS DE MONITORAMENTO ESTATÍSTICO, COM ANUÊNCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, CONFORME ABAIXO DISCRIMINADO:
          
          DESTAQUE 001 – DE POLIÉSTER;
          DESTAQUE 002 – DE POLIETILENO;
          DESTAQUE 999 – DE OUTROS TIPOS DE PLÁSTICOS.
          
          NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPODENTES LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO PODERÃO SER DEFERIDAS SEM RESTRIÇÃO DE EMBARQUE DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATÉ 30 DIAS DA DATA DE INCLUSÃO DA ANUÊNCIA DO DECEX, NA FORMA DOS PARÁGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011.
          APÓS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRIÇÃO FICARÁ CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA O BANCO DO BRASIL.
          
          DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
______________________

14/02/2014  0013  COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A PARTIR DO DIA 24/02/2014 TERÁ VIGÊNCIA NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTAÇÕES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 2710.19.91, COM ANUÊNCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, CONFORME ABAIXO DISCRIMINADO:
          
          – AS IMPORTAÇÕES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NOS DESTAQUES  002 E 003 DA NCM 2710.19.91 ESTARÃO SUJEITAS A LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO PARA FINS DA VERIFICAÇÃO DE QUE TRATA O INCISO V DO ART. 16 DO ANEXO I AO DECRETO 7.096/2010.
          
          – AS IMPORTAÇÕES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NOS DESTAQUES 001 E 999 PERMANECEM SUJEITOS A LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA FINS DE MONITORAMENTO ESTATÍSTICO.
          
          LEMBRAMOS QUE OS PRODUTOS DA NCM 2710.19.91 DEVEM SER CLASSIFICADOS CONFORME ABAIXO ESPECIFICADO:
          DESTAQUE 001 – ÓLEOS MINERAIS BRANCOS GRAU TÉCNICO;
          DESTAQUE 002 – ÓLEOS MINERAIS BRANCOS GRAU USP, DE VISCOSIDADE ATÉ 170 SSU;
          DESTAQUE 003 – ÓLEOS MINERAIS BRANCOS GRAU USP, DE VISCOSIDADE SUPERIOR A 170 SSU;
          DESTAQUE 999 – OUTROS ÓLEOS MINERAIS BRANCOS.
          
          NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DESSA ALTERAÇÃO, AS CORRESPODENTES LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO PODERÃO SER DEFERIDAS SEM RESTRIÇÃO DE EMBARQUE DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATÉ 30 DIAS DA DATA DE INCLUSÃO DA ANUÊNCIA DO DECEX, NA FORMA DOS PARÁGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011.
          APÓS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRIÇÃO FICARÁ CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA O BANCO DO BRASIL.
          
          DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR