Notícia Siscomex – Importação

Notícia Siscomex – Importação

25/07/2013  0045  COM BASE NA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 49, DE 16/07/2013, E NO ART. 15, INCISO II, ALINEA I, DA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE, A PARTIR DE 26/07/2013, O EXAME DA ANUÊNCIA DO DECEX EM RELAÇÃO AOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 7225.19.00 E 7226.19.00 DEIXARÁ DE SER REALIZADO PELA COORDENAÇÃO GERAL DE LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO E PASSARÁ A SER REALIZADO, POR DELEGAÇÃO, PELO BANCO DO BRASIL.
 
 A NECESSIDADE DE LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO NÃO AUTOMÁTICAS, COM ANUÊNCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, DECORRE DA APLICAÇÃO DE DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO, POR UM PRAZO DE ATÉ CINCO ANOS, ÀS IMPORTAÇÕES DOS PRODUTOS MENCIONADOS ORIGINÁRIAS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA, REPÚBLICA DA COREIA E TAIPÉ CHINÊS.

 DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR