03 maio Inconstitucionalidade da base de cálculo do PIS e da COFINS na importação.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 559.937, no qual declarou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004. Esse dispositivo determina a inclusão do ICMS e das próprias contribuições para o PIS e COFINS na base de cálculo dessas contribuições incidentes na importação de bens (cálculo por dentro).
Assim, o STF entendeu que o PIS-Importação e a COFINS-Importação devem somente incidir sobre o valor aduaneiro.
Com essa decisão, os contribuintes passam a ter uma economia tributária aproximada de 2,5% a 3% no custo de desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, dependendo da alíquota do ICMS.
Contudo, a Procuradoria da Fazenda Nacional já anunciou que irá recorrer, pleiteando, principalmente, a aplicação do efeito modulador da decisão, ou seja, que não surta efeitos retroativos e que seja aplicada somente para os contribuintes que ajuizaram ações antes dessa decisão, para não onerar sobremaneira a União, que terá, aproximadamente, um custo de 34 bilhões de reais referente ao período entre 2006 e 2010.
Dessa forma, em virtude da possível modulação dos efeitos das decisões proferidas pelo STF, somente as empresas que já ajuizaram ações antes do julgamento, teriam a possibilidade de requerer a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
Portanto, é fundamental que os interessados impetrem urgente um mandado de segurança para pleitear a exclusão do ICMS e das contribuições da base de cálculo do PIS e da COFINS para garantir a recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, sob pena de perder a oportunidade de recuperar esses valores futuramente.
Estamos à disposição para assessorá-los nesta e em outras questōes tributárias e aduaneiras.
Daniel Polydoro e Luiz Raphael Vieira Ângelo
Consultor@polydoroconsulting.com